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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.540 de 25 de fevereiro de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescido do artigo 8º-A, com a seguinte redação: "Artigo 8º-A - O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da Covid-19. § 2º - A Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas de restrição a que alude o Anexo III deste decreto, substituído pelo Anexo II do Decreto nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021.".

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 65.540 de 25 de fevereiro de 2021