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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo55.566 de 16/03/2010

    Art. 4º, Parágrafo Único - O credenciamento previsto neste artigo observará o seguinte: 1 - será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Fazenda, com apoio da Procuradoria Geral do Estado; 2 - abrangerá os advogados interessados que se encontrem habilitados ao exercício da profissão e estejam regulamente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil; 3 - o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como os motivos para eventual descredenciamento; 4 - a remuneração devida pelo Estado ao advogado credenciado tomará por base tabela de honorários aprovad...

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.439 de 22/08/1961

    Art. 1º, III, a - Alvará de livre ação de veículos:...

  • Decreto Estadual de São Paulo66.352 de 17/12/2021

    Art. 6º, §2º - Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento no § 1º deste artigo, é vedada a aplicação dos recursos do PDDE Paulista para o pagamento de: 1. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 2. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 3. tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou...

  • Decreto Estadual de São Paulo62.213 de 11/10/2016

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Sindicato Rural de Rio Claro, entidade de direito privado, de parte de um imóvel onde se encontra instalada a Casa da Agricultura de Itirapina, sob a guarda e administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, localizado na Rua Dois, nº 179, Município de Itirapina, cadastrado no SGI sob o nº 3509, consistente em 1 (uma) sala, com área de 24,25m² (vinte e quatro metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), conforme identificada nos autos do processo ...

  • Decreto Estadual de São Paulo68.309 de 18/01/2024

    Art. 14, §3º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.

  • Decreto Estadual de São Paulo69.319 de 22/01/2025

    Art. 14, §3º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.

  • Decreto Estadual de São Paulo67.447 de 13/01/2023

    Art. 14, §3º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.

  • Decreto Estadual de São Paulo66.436 de 13/01/2022

    Art. 14, §3º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.