“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo61.138 de 26/02/2015
Art. 1º, Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" deste artigo, no âmbito do Programa de Segurança Viária que vier a elaborar, deverá apresentar propostas de: 1. metas de redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito e respectivas análises; 2. pilares de atuação; 3. desenho de fluxo e mapeamento de melhorias da segurança viária; 4. modelo de gestão da segurança viária; 5. parceiros apoiadores do Programa; 6. definição de plano de ação para os próximos 10 (dez) anos.
- Decreto Estadual de São Paulo63.506 de 18/06/2018
Art. 1º, Parágrafo Único, VI - à Seção IV do Capítulo V, o artigo 41-A: "Artigo 41-A - Ao Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais compete: I - propor as diretrizes que deverão orientar a ação governamental, nas atividades de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), no Estado; II - supervisionar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos. Parágrafo único - O Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais é também o Secretário Executivo do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.".
- Decreto Estadual de São Paulo56.013 de 15/07/2010
Art. 4-a, §3º - O estagiário admitido nos termos do "caput" deste artigo deverá cumprir o disposto no inciso III do artigo 8º deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do quarto ano letivo do curso de Direito, sob pena de cancelamento de sua credencial. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.033, de 11 de agosto de 2022 (art.1º) :...
- Decreto Estadual de São Paulo69.542 de 22/05/2025
Art. 1º, §2º, b - a barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com o mesmo padrão de listras da fita, tendo no coração da listra central um livro aberto de prata, com uma pena de prata pousada sobre a página à sinistra e um besante (moeda) de ouro em chefe;...
- Decreto Estadual de São Paulo68.361 de 01/03/2024
Art. 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
- Decreto Estadual de São Paulo64.757 de 24/01/2020
Art. 1º, II - do artigo 8º, o § 2º: "§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade: 1. projeto básico aprovado; 2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989."; (NR)...
- Decreto Estadual de São Paulo68.308 de 16/01/2024
Art. 11, VI - aprovar e implementar o Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050 com metas indicativas para emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa – GEE e o Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática (PEARC), com o objetivo de promover iniciativas e medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade de sistemas naturais e da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas, norteando medidas de mitigação e adaptação climática, nos termos da Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do Decreto n° 65.881, de 20 de julho de 2021; (NR)...
- Lei Estadual de Minas Gerais14.868 de 16/12/2003
Art. 5º - – Podem ser objeto de parceria público-privada:...