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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro7.020 de 12/06/2015

    Art. 2º, III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante o aperfeiçoamento da ação fiscal.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.183 de 13/01/2021

    Art. 7º, §1º - O combustível apreendido e perdido em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá ser utilizado exclusivamente no abastecimento de viaturas das Polícias Civil, Militar e Penal, bem como do Corpo de Bombeiros Militar e de ambulâncias.

  • Lei do Distrito Federal3.687 de 20/10/2005

    Art. 1º, §2º, II - os débitos procedentes de ação fiscal que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até a data da publicação desta Lei.

  • Lei do Distrito Federal5.610 de 18/02/2016

    Art. 9º, §1º - Considera-se infração qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas que disponham sobre a continuidade da prestação dos serviços, a saúde pública, o meio ambiente, os recursos hídricos e o patrimônio público ou de terceiros.

  • Lei do Distrito Federal3.584 de 12/04/2005

    Art. 9º - Além da competência estabelecida nesta Lei, aplicam-se à Delegacia Policial a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.

  • Lei Estadual do Paraná3.365 de 21/10/1957

    Art. 2º, b - estudar e propôr soluções, organizar planos de ação e coordenar planos e ações congêneres, quer públicos, quer particulares, visando o fomento à atividade turística, e facilitar a sua prática por tôdas as camadas da população do Estado;...

  • Lei do Distrito Federal424 de 29/03/1993

    Art. 2º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e da Ação Comunitária, o cadastramento das Guardas-Mirins legalmente constituídas para aplicação do disposto no artigo anterior, bem como o desenvolvimento e aproveitamento do Guarda-Mirim no trabalho como aprendiz.

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.486 de 24/07/1991

    Art. 6º, §1º - – No prazo de 3 (três) dias após a homologação do resultado da etapa de que trata o inciso I do artigo 2º, os candidatos tornarão públicos, em assembléia composta pela comunidade escolar, os respectivos programas de ação.