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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal7.121 de 25/04/2022

    Art. 2º, III - as 8 vagas dos segmentos dos gestores públicos e privados devem ser compostas pelas seguintes representações: (...)...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.467 de 15/09/2000

    Art. 71 - Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano, ou edificação pública ou privada: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.415 de 11/01/1991

    Art. 14, §1º - As penalidades previstas nos itens acima serão aplicadas em decorrência das autuações, denúncias e representações, sem prejuízo das medidas de natureza penal cabíveis.

  • Lei Estadual de Minas Gerais20.000 de 30/12/2011

    Art. 3º - Ficam acrescentados à Lei n° 14.941, de 2003, os seguintes arts. 20-A e 28-B: "Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em regulamento. ................................................................ Art. 28-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação previ...

  • Decreto do Distrito Federal30.183 de 23/03/2009

    Art. 11, VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro499 de 02/12/1981

    Art. 2º, II - 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Tabela Anexa a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15-03-75, aprovada pela Lei nº 383, de 04-12-80;...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais47.025 de 29/07/2016

    Art. 20, III - tenha cometido infração disciplinar cujo ato seja ratificado pelo juízo da execução penal;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.196 de 13/07/2009

    Art. 2º, III - agência de fomento - órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação;...