Lei Estadual de São Paulo16.790 de 05/07/2018Art. 15 - O cadastro, a coleta, o processamento e o transplante da medula óssea são livres à iniciativa privada, sob controle, fiscalização e procedimentos da Secretaria da Saúde através do Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, vedado qualquer tipo de comercialização.