Decreto Estadual do Paraná12.015 de 01/09/2014Art. 1º, §2º - As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;...