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ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Lei6.718 de 12/11/1979

    Art. 1º - A duração normal do trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF, filiado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será, por opção de seus empregados, a prevista nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , e nº 943, de 13 de outubro de 1969 , ou a estabelecida nos arts. 224 , 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, inclusive o Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.

  • Lei7.121 de 08/09/1983

    Art. 1º - O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 709 - (...) § 1º - (...) § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria."...

    • Lei8.858 de 17/03/1994

      Art. 3º - Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais de 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis a remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, segundo programação aprovada pelo Conselho d...

    • Decreto7.595 de 01/11/2011

      Art. 1º - O Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    • Decreto7.596 de 01/11/2011

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Panamá celebraram, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007, um Tratado sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 567, de 6 de agosto de 2010; Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de dezembro de 2010, nos termos do parágrafo 2º de s...

    • Decreto7.906 de 04/02/2013

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos firmaram, em Haia, em 23 de janeiro de 2009, um Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos por meio do Decreto Legislativo nº 151, de 14 de junho de 2011; e Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em ...

    • Decreto37.856 de 05/09/1955

      Art. 2º, §2º - No caso de haver falecido o oficial que, na época, era a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser aceita declaração do seu substituto hierárquico ou de oficial que diretamente dirigiu a ação do requerente. Se, entretanto, já existir declaração assinada pelo oficial falecido, esta invalidará aquela a que se refere êste parágrafo.

    • Decreto3.675 de 28/11/2000

      Art. 4º - O registro especial de medicamentos genéricos fabricados fora do País será convertido em registro mediante a apresentação de estudos de bioequivalência, realizados de acordo com a regulamentação aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, atendidas as disposições técnicas expedidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 3.841, de 11.6.2001)...