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ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 01 de Abril de 2002

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • DecretoDecreto de 22 de Outubro de 2001

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • DecretoDecreto de 15 de Abril de 2002

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • DecretoDecreto de 13 de Março de 2006

    Art. 3º - O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto97.216 de 13/12/1988

    Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornar-se nulos, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 1º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • DecretoDecreto de 13 de Abril de 2005

    Art. 3º - O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º , sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.