Lei do Distrito Federal4.901 de 21/08/2012Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários e as instituições similares situados no Distrito Federal obrigados a divulgar aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
único. A prática de venda casada consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.