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Sanções do CSNU - Terrorismo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei293 de 28/02/1967

    Art. 5º, I, a - ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;...

  • Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944

    Art. 5º, a - atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;...

  • Decreto-Lei898 de 29/09/1969

    Art. 28 - Devastar, saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

  • Decreto-Lei3.689 de 03/10/1941

    Código de Processo Penal

    Art. 323, II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • julgamento
    • juri
    • condenação
  • Decreto-Lei394 de 28/04/1938

    Art. 2º, §2º - Não se consideram crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou qualquer pessoa que exerça autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

  • Decreto-Lei1.094 de 17/03/1970

    Art. 2º - A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, que terá suas atribuições e funcionamento na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN será presidida pelo Chefe do Gabinete da SG/CSN e constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • Decreto-Lei941 de 13/10/1969

    Art. 88, §3º - O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade, assim como os atos, de anarquismo, terrorismo, ou sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política e social.

  • Decreto-Lei2.848 de 07/12/1940

    Código Penal

    Art. 83, V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)...

    • crime
    • contravenção
    • delito