Decreto-Lei nº 1.094 de 17 de Março de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências.
O Presidente Da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
As atribuições cometidas à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF) na forma da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 , ficam incluídas na competência geral da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único
O acervo, documentação e recurso orçamentários da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º
A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, que terá suas atribuições e funcionamento na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN será presidida pelo Chefe do Gabinete da SG/CSN e constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único
Disporá a CEFF de um Secretário, designado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1970