Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no orçamento geralda União.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no orçamento geralda União.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no orçamento geralda União.
Art. 6º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no orçamento geralda União.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 15 a Região no orçamento geralda União.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no Orçamento Geralda União.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geralda União.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Orçamento Geralda União.