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Lei nº 12.480 de 2 de Setembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 3 (três) Varas do Trabalho (7ª a 9ª ) na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

Art. 2º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no Orçamento Geral da União.

Art. 5º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.480, de 2 de setembro de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 3 (três) Juiz do Trabalho Substituto 3 (três) TOTAL 6 (seis) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.480, de 2 de setembro de 2011 ) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 16 (dezesseis) Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade 1 (um) Execução de Mandados Técnico Judiciário 12 (doze) TOTAL 29 (vinte e nove) ANEXO III ( Art. 3º da Lei nº 12.480, de 2 de setembro de 2011 ) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE Diretor de Secretaria CJ-03 3 (três) TOTAL 3 (três)

Lei nº 12.480 de 2 de Setembro de 2011