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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal

  • Lei5.172 de 25/10/1966

    Código Tributário Nacional

    Seção 1 - Disposição Geral...

    • tributo
    • imposto
    • receita pública
  • Lei14.430 de 03/08/2022

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei5.830 de 30/11/1972

    Art. 1º, §2º - O concurso para o provimento de cargos de 3ª (terceira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na Capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

  • Lei7.855 de 24/10/1989

    Art. 11 - As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.

    • Lei6.681 de 16/08/1979

      Art. 1º, Parágrafo Único - A inscrição será efetuada no Conselho Regional sob a jurisdição do qual se achar o local de atividades do médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico a que se refere o presente artigo, independente de sindicalização, do pagamento de imposto sindical e da anuidade prevista no respectivo Regulamento.

    • Lei11.774 de 17/09/2008

      Art. 14, §10 - A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

    • Lei13.102 de 26/02/2015

      Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei4.263 de 14/01/1921

      Art. 16 - Em caso de mobilização geral ou parcial, e por ordem do Ministro da Guerra, os meios de transporte fluviaes e lacustres poderão ser requisitados, pertençam ou não a sociedades ou cidadões brasileiros. Segundo as circumstancias e as exigencias das necessidades militares, poderão elles, não obstante a requisição, continuar a ser explorados pelos seus proprietarios, armadores ou patrões, conforme instrucções das autoridades competentes, ou ficar sob a administração directa da autoridade militar.