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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal

  • Lei4.713 de 29/06/1965

    Art. 2º, §2º - A seção do Prata é constituída de 2 (duas) linhas: a dos Rios da Prata e Baixo Paraná e Paraguai e a do Médio Paraná.

  • Lei6.184 de 11/12/1974

    Art. 5º - A relação das entidades transformadas e o prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constarão de ato regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo.

  • Lei6.714 de 05/11/1979

    Art. 1º, §2º - A reestruturação do Grupo de que trata este artigo e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por ato regulamentar do Tribunal.

  • Lei5.444 de 30/05/1968

    Art. 8º - O Poder Executivo remeterá semestralmente ao Congresso Nacional relatório com a avaliação dos resultados da aplicação desta lei, discriminando as emprêsas beneficiadas com os estímulos fiscais constantes do artigo 1º, o valor dos benefícios utilizados e as variações ocorridas, em seu movimento e exportação de manufaturas, em relação aos dois semestres anteriores. (Regulamento)...

  • Lei4.898 de 09/12/1965

    Lei do Abuso de Autoridade

    Art. 15 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

    • abuso de autoridade
    • responsabilidade administrativa
    • responsabilidade penal
  • Lei13.986 de 07/04/2020

    Art. 41, Parágrafo Único - A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser terceirizada pela instituição financeira nos termos de regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional." " Art. 7º-B. A concessão de crédito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equalização de taxas está condicionada à assinatura pelo tomador de crédito, admitida a forma eletrônica, de termo de consentimento para o compartilhamento das informações com os órgãos gestores dos programas de crédito e com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União."...

  • Lei11.514 de 13/08/2007

    Art. 34 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

  • Lei9.811 de 28/07/1999

    Art. 91 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.