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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal

  • Decreto76.986 de 06/01/1976

    Art. 75 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNPA.

  • Decreto53.787 de 20/03/1964

    Art. 4º - O produto da emissão dos títulos a que se refere o art. 2º será classificado na rubrica orçamentária própria ou na que fôr determinada pelo Ministro da Fazenda, de conformidade com o art. 138 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

  • Decreto14.050 de 19/11/1943

    Art. 1º, I - Os estatutos são aprovados com a seguinte alteração: no parágrafo único do art. 21, substituam-se as palavras finais "pelo tempo restante" por "até a primeira reünião da assembléia geral, que deliberará em definitivo a respeito".

  • Decreto2.256 de 17/06/1997

    Art. 4º, §2º, d - Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 84, inciso I, alínea "a" do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997), Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal (art. 1 o , § 1 º , da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995) e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 60...

  • Decreto81.771 de 07/06/1978

    Art. 94 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, ouvida a CONASEM.

  • Decreto8.254 de 26/05/2014

    Art. 6º - Para as promoções de que tratam o art. 4º e art. 5º , será respeitado o quantitativo de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial previsto no regulamento que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, para cada ano.

  • Decreto90.212 de 24/09/1984

    Art. 1º - O caput do artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 - Os Segundos-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais e os da Reserva convocados, na forma do artigo 9º deste Regulamento, serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente na primeira data prevista para promoções de Oficiais da Ativa que se seguir à renovação do período inicial a que se obrigarem a servir, desde que satisfaçam às condições de promoções previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica - RE...

  • DecretoDecreto de 18 de Fevereiro de 2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão renovada será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.