“Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal
- Lei Delegada2 de 26/09/1962
Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo f...
- Emenda Constitucional106 de 07/05/2020
Art. 8º, I - pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;...
- Emenda Constitucional111 de 28/09/2021
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:...
- Emenda Constitucional123 de 14/07/2022
Art. 5º, IV - aportará à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano assistência financeira em caráter emergencial no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem utilizados para auxílio no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), até 31 de dezembro de 2022;...
- Emenda Constitucional8 de 15/08/1995
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:...
- Emenda Constitucional19 de 04/06/1998
Art. 16 - A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se " da ADVOCACIA PÚBLICA ".
- Emenda Constitucional45 de 30/12/2004
Art. 1º, IV - (Revogado). (...)" (NR) "Art. 52(...) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (...)" (NR) "Art. 92 (...) I-A o Conselho Nacional de Justiça; (...) § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
- Emenda Constitucional52 de 08/03/2006
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos DO § 3º DO art. 60 DA Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:...