Emenda Constitucional79 de 27/05/2014Art. 5º - A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.