“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Medida Provisória790 de 25/07/2017
Art. 1º - O Decreto-Lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Parágrafo único. a organização inclui, entre outros aspectos, a regulação, a disciplina e a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercialização e do uso dos recursos minerais." (NR) "Art. 2 º (...) (...) III - regime de li...
- Medida Provisória328 de 25/06/1993
Art. 4º, Parágrafo Único, b - se, não obstante o recálculo com dilatação do prazo, a quota de amortização da nova mensalidade se mantiver em nível inferior à necessária para a extinção da dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a extinção da dívida e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo será paga até o final do contrato, alternativamente: 1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário; 2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para esse fim, facultando-se ao agente financeiro a administração de seguro próprio, relativo às respectivas operações de
- Medida Provisória121 de 06/12/1989
Art. 1º, I - dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Policial Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;...
- Medida Provisória1.052 de 19/05/2021
Art. 1º, §8º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da Administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio." (NR) "Art. 33 A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35. § 2º A representação da União na assembleia ...
- Medida Provisória998 de 01/09/2020
Art. 3º, II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens. § 1º Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput . § 2º Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de ...
- Medida Provisória575 de 07/08/2012
Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...
- Medida Provisória1.207 de 27/02/2024
Art. 1º - A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020 , passa A vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros A serem promovidos no exterior; e V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para A realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar A imagem do País no exterior." (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único . Na contratação da Embratur pelos ó...
- Medida Provisória432 de 27/05/2008
Art. 33, §1º - Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou liquidada.