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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória786 de 12/07/2017

    Art. 2º, §9º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

  • Medida Provisória252 de 15/06/2005

    Art. 67 - Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma agrária.

  • Medida Provisória612 de 04/04/2013

    Art. 13, I - serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

    Art. 31 - Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam A vigorar com A seguinte redação: "Art. 79 A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (...) § 3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, A aplicação se fará sob o regime da cessão de uso." (NR) "Art. 81 (...) § 5º A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores m...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2151-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 20, Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.

  • Medida Provisória812 de 26/12/2017

    Art. 2º, §4º - A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2 º ficam limitados, em cada exercício, A vinte por cento do valor das transferências de que trata A alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição , realizadas pela União A cada um dos bancos administradores.

  • Medida Provisória388 de 05/09/2007

    Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)...

  • Medida Provisória65 de 28/08/2002

    Art. 20, Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.