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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2185-35 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 1º, §2º - Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a VI do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.

  • Medida Provisória102 de 13/11/1989

    Art. 2º - Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de 3% a.a., devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.

  • Medida Provisória25 de 15/01/1989

    Art. 1º - A União poderá suceder a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, vinculadas à Administração Federal, e outras empresas sob seu controle direto ou indireto, nos direitos e obrigações:...

  • Medida Provisória683 de 13/07/2015

    Art. 10 - A critério do CGFDRI, poderão ser consultados outros órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, sempre que o projeto de infraestrutura em apreciação relacionar-se com sua área de atuação.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2182-18 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 3º, §1º - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.

  • Medida Provisória45 de 25/06/2002

    Art. 1º, §6º, IV - não sendo possível a aplicação do disposto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, pela ausência de vínculo com a Administração Pública Federal, declaração de reconhecimento e confissão de dívida, relativa a eventual saldo a favor do Banco Central do Brasil, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a ser paga em até sessenta prestações mensais e consecutivas.

  • Medida Provisória8 de 31/10/2001

    Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 16 e 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária." (NR) "Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nome...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1859-17 de 22 de Outubro de 1999

    Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.