Medida Provisória584 de 10/10/2012Art. 26, Parágrafo Único - A Secretaria da Receita federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os demais órgãos competentes da Administração Pública federal, no âmbito de suas competências, disciplinarão a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.