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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória812 de 30/12/1994

    Art. 77, §1º, b - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

  • Medida Provisória518 de 30/12/2010

    Art. 16, §1º - Nos casos previstos no caput , a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

  • Medida Provisória231 de 29/12/2004

    Art. 8º, §1º, II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

    Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhim...

  • Medida Provisória677 de 22/06/2015

    Art. 4º, §4º - O CGFEN contará com o apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

  • Medida Provisória150 de 15/03/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único, c - como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República: 1. a Secretaria da Cultura; 2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia; 3. a Secretaria do Meio Ambiente; 4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional; 5. a Secretaria dos Desportos; 6. a Secretaria da Administração Federal; 7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.

  • Medida Provisória446 de 07/11/2008

    Art. 34, I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e...

  • Medida Provisória1.819 de 31/03/1999

    Art. 6º, §1º - A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, os demais bens vinculados, bem como ceder, temporariamente, o pessoal necessário à coordenação e supervisão da operação do sistema elétrico, mediante reembolso das despesas incorridas.