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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.258 de 15/04/1942

    Art. 2º - Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, a função gratificada de Chefe do Serviço de Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, a qual será exercida por funcionário ou oficial da Reserva, designado pelo respectivo Ministro de Estado.

  • Decreto-Lei161 de 13/02/1967

    Art. 27 - Fica assegurado à Fundação IBGE, no tocante a tarifas postais e telegráficas, o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos da administração federal.

  • Decreto-Lei4.902 de 31/10/1942

    Art. 2º - O brasileiro - convocado, que estiver nas condições deste decreto-lei, dará ciência ao empregador de sua convocação e solicitará da autoridade militar a que se apresentar, um certificado de convocação, que entregará, contra recibo, ao empregador, para os fins de direito.

  • Decreto-Lei223 de 28/02/1967

    Art. 2º - Os imóveis desapropriados permanecerão sob a administração do Grupo de Trabalho de Brasília, a êles se aplicando as disposições do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

  • Decreto-Lei2.186 de 20/12/1984

    Art. 6º, §4º - O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazo de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.

  • Decreto-Lei1.648 de 18/12/1978

    Art. 10, Parágrafo Único, II - duas vezes o limite de isenção do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, multiplicado pelo número de meses do período-base a que corresponder a atividade de administração.

  • Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979

    Art. 1º, §2º - O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.

  • Decreto-Lei4.785 de 05/10/1942

    Art. 1º, Parágrafo Único - Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.