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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei227 de 28/02/1967

    Código de Minas

    Art. 68, §1º - O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

    • Decreto-Lei82 de 26/12/1966

      Art. 126, Parágrafo Único, V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;...

    • Decreto-Lei254 de 28/02/1967

      Art. 48 - O Govêrno federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação de qualquer invenção quando os interêsses nacionais exigirem sua vulgarização ou sua exploração exclusiva pelas entidades ou órgãos da administração federal ou de que esta participe.

    • Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970

      Art. 4º - Os processos administrativos em curso, instaurados pelo D.N.P.M. até a data da publicação deste Decreto-lei, para apuração de infrações ao item I do artigo 31 do Regulamento do Código de Mineração, contra titular de autorização de pesquisa cedida, nos têrmos do artigo 1º, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, ainda que haja despacho de imposição da multa, caso em que será esta relevada.

    • Decreto-Lei9.226 de 02/05/1946

      Art. 5º - A administração da Floresta Nacional e as demais atividades A ela afetas serão exercidas por funcionários lotados no Serviço Florestal e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.

    • Decreto-Lei883 de 22/09/1969

      Art. 2º - Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento no Subanexo 5.08.00, a saber: NCr$ 5.08.00 - Ministério da Indústria e do Comércio 5.08.11 - Departamento Nacional da Propriedade Industrial 11.01.10.2.020 - Proteção da Propriedade Industrial 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros (...) 500.000,00...

    • Decreto-Lei1.023 de 21/10/1969

      Art. 1º - A taxa de utilização de Faróis, de que trata o § 3º do Artigo 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 , passa a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifa correspondente aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

    • Decreto-Lei1.192 de 08/11/1971

      Art. 2º, §4º - As obras de saneamento geral a serem realizadas por intermédio do Ministério do Interior compreenderão a construção de canais e barragens na região do Pantanal de Mato Grosso, a retificação de cursos de água e obras de proteção contra as enchentes em áreas urbanas e rurais no sul dos Estados de Mato Grosso e Goiás.