Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944Art. 16, b - os crimes funcionais, ou de responsabilidade, ou com êles conexos, cometidos por funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo;
26. Julgar os recursos das decisões dos juízes de paz e das autoridades policiais;
27. Conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;
28. Dar à soldada, com a necessária segurança, órfãos pobres;
29. Fazer recolher, como depósito, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal mais próxima, dinheiro e outros valores pertencentes a órfãos, menores ou interditos.
30. Providenciar, depois de exame, sôbre a in...