Lei4.320 de 17/03/1964Art. 39-a - A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, A pessoas jurídicas de direito privado ou A fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)...