Medida Provisória139 de 21/11/2003Art. 2º, §3º - A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação previa pelos Conselhos de Educação Estaduais, Distrital ou Municipais, ou, onde não existirem esses conselhos, pelas respectivas Secretarias Municipais de Educação, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1º.