Medida Provisória193 de 25/06/1990Art. 7º, Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na aplicação das penalidades previstas na alínea a, do art. 11, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, bem assim no art. 12 da referida lei delegada, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.