Medida Provisória1.122 de 08/06/2022Art. 3º - Os requerimentos para o enquadramento de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União inadmitidos por intempestividade serão, ex officio , reanalisados pela administração pública federal, independentemente da apresentação de novo requerimento pelos interessados.