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Medida Provisória nº 220 de 1º de Outubro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.683, de 28 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: vinte e três DAS-5; trinta e oito DAS-4; vinte e oito DAS-3; e quarenta e três DAS-2.

Art. 2º

O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daquele Ministério, dos cargos em comissão referidos no art. 1º , bem assim a reorganização das demais unidades organizacionais.

Art. 3º

A alínea "g" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: " g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas "d" e "e", pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28 de dezembro de 2004, da diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas "d" e "e";" (NR)

Art. 4º

Os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 (...) XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias; (...)" (NR) "Art. 30 (...) XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV." (NR)

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Dilma Vana Rousseff Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4. 10 .2004