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Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Lei Complementar137 de 26/08/2010

    Art. 15, Parágrafo Único, VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.

  • Lei Complementar5 de 05/04/1970

    Art. 1º, I, h - os que, por ato de subversão ou de improbidade na Administração Pública, Direta ou Indireta, ou na particular, tenham sido condenados à destituição de cargo, função ou emprego, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhes haja assegurado ampla defesa;...

  • Lei Complementar213 de 15/01/2025

    Art. 3º, §5º, II - o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade;...

  • Lei Complementar199 de 01/08/2023

    Art. 1º, VI - unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;...

  • Lei Complementar175 de 23/09/2020

    Art. 4º, §3º - É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput , sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

  • Lei Complementar12 de 08/11/1971

    Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Complementar93 de 04/02/1998

    Art. 2º, VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;...

  • Lei Complementar187 de 16/12/2021

    Imunidade de contribuições à seguridade social

    Art. 18, §6º - A cada 3 (três) anos, será publicado levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma desta Lei Complementar, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).

    • isenção tributária
    • proteção social
    • exclusão previdenciária