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Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Lei Complementar166 de 08/04/2019

    Art. 2, §8°, I - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados;...

  • Lei Complementar196 de 24/08/2022

    Art. 1, §2°, II - o compartilhamento, pelo Banco Central do Brasil, de dados e de informações sobre cooperativa de crédito ou sobre confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil necessárias à realização daquela atividade;...

  • Lei Complementar121 de 09/02/2006

    Art. 2, §3° - Todos os órgãos integrantes do Sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo e furto de veículos e cargas, com vistas em constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput deste artigo.

  • Lei Complementar141 de 13/01/2012

    Art. 39, §2° - Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.

  • Lei Complementar151 de 05/08/2015

    Art. 5, §1° - Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

  • Lei Complementar8 de 03/12/1970

    Art. 6 - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974)...

    • Lei Complementar125 de 03/01/2007

      Art. 8, §8° - Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto.

    • Lei Complementar129 de 08/01/2009

      Art. 8, §6° - Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.