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Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 22 de Novembro de 1993

    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto Não Numeradode 23 de Abril de 1996

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Novembro de 1992

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto Não Numeradode 19 de Setembro de 2001

    Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto Não Numeradode 25 de Novembro de 1996

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Novembro de 1996

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Dezembro de 1998

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto Não Numeradode 25 de Junho de 1996

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.