Decreto23 de 04/02/1991Art. 5º - A Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, enquanto não for instituída a Fundação Nacional de Saúde, de que trata o artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , encarregar-se-á da coordenação dos projetos, tanto na fase de elaboração, quanto na de execução.