Art. 3º - Os órgãos e entidades da administraçãopública federal deverão considerar em seus planejamentos as ações de governo para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira.
Art. 24, VII - o compartilhamento das bases dedadosde execução dos projetos com a unidade descentralizadora, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.
Art. 3º, II - na hipótese de inexistir restrição em ato normativo, a administraçãopública respeitará o pleno exercício do direito de que trata este artigo.
Art. 3º, §3º - Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administraçãopública federal a que se refere o art. 1º adequarão os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste Decreto.
Art. 2º, I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Saúde, oriundos da extinção de órgãos da AdministraçãoPública Federal, um DAS 101.5, dez DAS 101.4 e onze DAS 101.3;...