“Obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Constituição
Constituição de 1824
Art. 33 - No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar um Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.
- Lei Delegada11 de 11/10/1962
Art. 13 - A SUPRA, mediante convênios firmados com os Estados, Territórios Federais, Municípios e os estabelecimentos de crédito oficial, poderá participar de empreendimentos e locais visando à execução de projetos específicos de reforma agrária e promover a constituição de empresas estatais, ou de economia mista, de cujos capitais participará como majoritária.
- Lei Delegada6 de 26/09/1962
Art. 1º - É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.
- Lei Delegada3 de 26/09/1962
Art. 1º - Os itens 3º e 4º, do parágrafo 1º, do art. 15, do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903 , que "institui regras para o estabelecimento de emprêsas de armazéns gerais, determinando os direitos e as obrigações dessas emprêsas, passam a vigorar com a seguinte redação: 3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:...
- Lei Delegada13 de 27/08/1992
Art. 14, §2º - O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 . (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992) (Vide Lei nº 8.622, de 1993)...
- Emenda Constitucional95 de 15/12/2016
Art. 1º, §6º, IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
- Emenda Constitucional106 de 07/05/2020
Art. 7º, §1º - Respeitadas as condições previstas no inciso II do caput deste artigo, será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias empresas.
- Emenda Constitucional36 de 28/05/2002
Art. 1º, §5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR)...