“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974
Art. 5º - Qualquer infração às normas deste Decreto-lei ou às que complementarmente forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à emissão, circulação, indisponibilidade ou custódia dos títulos, valores mobiliários ou papéis, representativos de investimentos incentivados, sujeitará cada um que tenha responsabilidade apurada - seja ele o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora do título ou papel, a instituição depositária ou interveniente - a multa igual ao valor da operação que tenha dado base à redução ilegítima de imposto.
- Decreto-Lei308 de 28/02/1967
Art. 6º, §3º - O infrator que espontânamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá na multa de apenas 10% (dez por cento).
- Decreto-Lei6.163 de 31/12/1943
Art. 4º - As autoridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cadacidade, no dia 1 de janeiro de 1944, em ato público solene, se declara de efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir, não só às circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.
- Decreto-Lei2.280 de 16/12/1985
Art. 4º - Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupam não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, considerar-se-á, para efeito de indicação da categoria funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
- Decreto-Lei1.626 de 01/06/1978
Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade. Art . 2º - O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei. Art . 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.080 de 30/01/1970
Art. 1º - Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.
- Decreto-Lei9.761 de 06/09/1946
Art. 2º - A permuta autorizada pelo presente decreto-lei será efetivada por têrmo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, que terá fôrça de escritura pública para os fins de direito, independentemente de quaisquer impostos ou emolumentos de responsabilidade da sociedade interessada, e mediante as condições e clausulas que constarem do mesmo têrmo de acôrdo com o despacho proferido no processo citado no artigo anterior.
- Decreto-Lei210 de 27/02/1967
Art. 21 - Para melhorar e facilitar as condições de descarga e armazenamento, os moinhos poderão construir inclusive em condomínio ou sob forma Jurídica de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, silos nos postos ou no interior, em locais que atendam aos interêsses do abastecimento, sendo computada a cota equivalente da participação, na sociedade, na determinação da capacidade de ensilagem do respectivo moinho.