“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946
Art. 32, §1º - Não se efetuando amigàvelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
- Decreto-Lei9.828 de 11/09/1946
Art. 3º - A Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada assumirá responsabilidade integral do ativo e passivo, instalações e serviços da extinta Comissão Executiva do Leite, respeitando e cumprindo todos os seus contratos e compromissos, firmados ou assumidos até a data dêste Decreto-lei.
- Decreto-Lei380 de 23/12/1968
Art. 3º, §4º - Os agentes arrecadadores farão o depósito a que alude êste artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
- Decreto-Lei55 de 18/11/1966
Art. 7º, b - designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa de Turismo (EMBRATUR) e os respectivos suplentes;...
- Decreto-Lei2.452 de 29/07/1988
Art. 13, II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do § 4º do art. 6º.
- Decreto-Lei2.134 de 26/06/1984
Art. 3º, §2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.
- Decreto-Lei579 de 14/05/1969
Art. 1º - O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de terreno, que não possua outro imóvel, e que, sob sua responsabilidade direta, nêle pretenda construir sua residência, com o máximo de setenta metros quadrados de área construída, em zona rural ou suburbana, poderá obter dilatação do prazo normal para recolhimento das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), nos têrmos dêste Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.421 de 29/03/1988
Art. 2º, §3º - Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupavam não estiverem previstas no mencionado Plano de Classificação de Cargos, considerarseá, para efeito de indicação de categoria funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.