“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Lei11.638 de 28/12/2007
Art. 226 - (...) § 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado." (NR) "Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas Art. 248 No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ...
- Lei5.436 de 16/05/1968
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal."...
- Lei11.118 de 19/05/2005
Art. 3º - Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.
- Lei9.974 de 06/06/2000
Art. 1º - O artigo 6º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. (...)" "I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;" (NR) "(...)" "§ 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daq...
- Lei13.194 de 24/11/2015
Art. 1º - A Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas." (NR) "Art. 4º O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distânc...
- Lei14.992 de 03/10/2024
Inclusão de Pessoas com TEA no Mercado de Trabalho
Art. 1º - A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º(...) I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo; (...)"(NR) "Art. 7º (...) V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de julh...
- inclusão no trabalho, autismo
- Lei13.487 de 06/10/2017
Art. 3º - O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta Lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
- Lei4.676 de 16/06/1965
Art. 7º - O art. 18 e respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 18 Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 , pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis). § 1º Os r...