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    3. Lei 11.118 de 19 de Maio de 2005

    Coração para favoritarLei 11.118 de 19 de Maio de 2005

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 19 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


    Art. 1º

    O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 10 (...) § 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF. § 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. § 3º (VETADO) " (NR)

    Art. 2º

    O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

    Parágrafo único

    Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

    Art. 3º

    Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

    Art. 4º

    O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, em seu caput, e do seguinte § 1º-A: "Art. 6º (...) X - os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (...) § 1º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (...)" (NR)

    Art. 5º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Alencar Gomes da Silva Agnelo Santos Queiroz Filho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2005.