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Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal

  • Lei14.843 de 11/04/2024

    Lei Sargento PM Dias

    Art. 2º - A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 66 (...) V - (...) j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (...)" (NR) "Art. 112 (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (...)" (NR) "Art. 114 (...) II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resulta...

    • Lei11.281 de 20/02/2006

      Art. 1º - Os arts. 4º e 5º da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º A União poderá: I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por inter...

    • Lei8.748 de 09/12/1993

      Art. 1º - Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo Fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à com...

      • Lei44.984 de 31/12/1925

        Art. 11, §4º - Diversos 1. Recibos communs e outras declarações de pagamento, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento da somma ou quantia, desde que o pagamento não seja feito por conta de terceiro, cada via: de mais de 20$ até 1:000$, 600 réis; de mais de 1:000$, 1$000. O credor nas facturas ou nos recibos fica obrigado a incluir a importancia correspondente ao sello, sob pena de multa de 100$ a 200$, e o dobro no caso de reincidencia . 2. Recibo de venda de mercadorias a prestações, vales bilhetes, notas ou quaesquer outros docume...

      • Lei13.178 de 22/10/2015

        Art. 6º - Ficam revogados:...

        • Lei8.387 de 30/12/1991

          Art. 11 - É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Regulamento)...

        • Lei13.281 de 04/05/2016

          Art. 3º, §13 - No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas." (NR) " Art. 320-A Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas

        • Lei14.651 de 23/08/2023

          Art. 1º - O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. § 1º (Revogado). § 2...