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Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal

  • Lei11.076 de 30/12/2004

    Art. 5º, Parágrafo Único - O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

  • Lei13.360 de 17/11/2016

    Art. 19 - Havendo atraso no início da operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela Aneel como excludentes de responsabilidade, o prazo da outorga de geração ou transmissão de energia elétrica será recomposto pela Aneel por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade, bem como será feito o adiamento da entrega de energia caso o empreendedor tenha contrato de venda em ambiente regulado.

  • Lei1.316 de 20/01/1951

    Art. 335, Parágrafo Único - A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência, por meios amigáveis e, na impossibilidade dêstes, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.

  • Lei6.880 de 09/12/1980

    Estatuto dos Militares

    Art. 28, I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;...

    • Lei11.898 de 08/01/2009

      Art. 12, I, b - quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou...

    • Lei1.341 de 30/01/1951

      Art. 55, IV - tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais serventuários da Justiça Militar;...

    • Lei8.652 de 29/04/1993

      Art. 10 - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos Fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: Cr$1.000,00...

    • Lei3.736 de 22/03/1960

      Art. 5º, §2º - O mandato da diretoria e do conselho fiscal será de dois anos.