Lei1.521 de 26/12/1951Art. 8º - Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral da saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito.