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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei56 de 18/11/1966

    Art. 1º, §4º - O não recolhimento das taxas pelas cooperativas de produtores, nos prazos e na forma devidos, sujeitará cada uma das usinas suas cooperadas às penalidades estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 5º, do Art. 21, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965 , tomando-se como base para a apuração dos débitos fiscais relativos a cada fábrica, o rateio, em cada mês, do total de sacos de açúcar vendidos pelas cooperativas, na proporção do açúcar, por elas recebido de cada uma de suas associadas, assegurada às usinas ação regressiva contra a cooperativa a que estiverem vinculadas.

  • Decreto-LeiDecreto-Lei 7219A de 30 de Dezembro de 1944

    GETULIO VARGAS a. de Souza Costa SEGUNDA PARTE ÍNDICE DAS TABELAS "a" PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO "AD VALOREM" I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal II - Armas, munições e fogos de artifício III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos V - Cerâmica e vidros VI - Chapéus VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais VIII - Eletricidade IX - Escôvas, espanadores e pincéis X - Jóias, obras de ourives e relógios XI - Papel e seus artefatos XII - Produtos alimentares industrializados XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais XIV - T...

  • Decreto-Lei9.893 de 16/09/1946

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e 180 da Constituição, e Considerando que o Govêrno Federal, no interêsse da economia nacional, cumpre proteger a indústria de refinação de petróleos (Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, art. 2º, nº III); Considerando que Drault Ernani de Melo e Silva obteve, em concorrência pública, autorização do Conselho Nacional do Petróleo para montagem de uma refinaria, no Distrito Federal, satisfeitas as exigências impostas pelo Govêrno Federal; Considerando que o terreno que mais be...

  • Decreto-Lei9.203 de 27/04/1946

    Art. 1º - O § 2º do art. 273 do Decreto-lei n.º 8.527, de 31 de Dezembro de 1945 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício: 93 nas Varas da Fazenda Pública; 56 nas Varas Cíveis; 38 nas Varas Criminais; 12 nas Varas de Órgãos e Sucessões; 8 nas Varas de Família: 6 na Vara de Acidentes de Trabalho; 4 na Secretaria do Tribunal de Apelação; 4 no Tribunal do Júri; 3 no Juízo de Menores; 1 na Vara de Registros Público; 1 na Corregedoria."...

  • Decreto-Lei6.548 de 31/05/1944

    Art. 10, b - (...) c) Capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde, a que deve ser previamente submetido, para o fim especial de acesso. Fica dispensado dêste requisito o oficial em tratamento de saúde por motivo de: - moléstia contraída ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia dêles proveniente; - desastre ou acidente no serviço ou instrução, ou moléstia dêles proveniente. Para os efeitos dessa dispensa, é necessário que seja anexada a ata de inspeção

  • Decreto-Lei4.736 de 23/09/1942

    Art. 15, §3º - A efetividade dos acordos a que se refere o parágrafo precedente fica sujeita à ratificação pelo Conselho Nacional de Estatística, mediante resolução especial, e por decreto do Governo compactuante, prevalecendo durante todo o prazo previsto se não for denunciado na forma do presente parágrafo. A denúncia desses acordos só poderá ter lugar por parte de qualquer das entidades compactuantes, mediante resolução do Conselho, ou decreto do Goverso interessado, depois que a outra parte declarar a impossibilidade de atender às representações que tiverem em vista interesses da pública administração.

  • Decreto-Lei1.927 de 17/02/1982

    Art. 1º - O § 3º do artigo 1º de Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1880, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º - O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção...

  • Decreto-Lei1.911 de 29/12/1981

    Os juros das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata este artigo serão pagos semestralmente, a partir do exercício financeiro de 1983. Art . 2º Os títulos federais emitidos na forma do artigo anterior serão impenhoráveis, inalienáveis, intransferíveis e destinar-se-ão a cobrir o saldo devedor da Previdência Oficial, junto à rede bancária, pública e privada. Art . 3º O Conselho Monetário Nacional baixará as instruções complementares necessárias à execução deste decreto-lei e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências cabíveis, visando a regularização da matéria no setor orçament...