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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.150 de 03/02/1971

    Art. 5º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Administração Pública Federal Direta e das Autarquias Federais terão os respectivos valores decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , majorados em 20% (vinte por cento).

  • Decreto-Lei2.168 de 29/10/1984

    Art. 1º, §1º, I - que o estabelecimento industrial a que se destinem os bens referidos no "caput" esteja situado em município atingido pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 e reconhecido em situação de emergência ou em estado de calamidade pública pelo Governo Federal;...

  • Decreto-Lei897 de 26/09/1969

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar no valor de NCr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros novos), para atender despesas decorrentes do pagamento e juros da dívida pública no corrente exercício.

  • Decreto-Lei9.814 de 09/09/1946

    Art. 2º, Parágrafo Único - O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, o que se fará gratuitamente, mediante certidão verbo ad verbun .

  • Decreto-Lei1.462 de 29/04/1976

    Art. 9º, §1º - O ingresso na Categoria Funcional de Médico de Saúde Pública far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 1.544, de 1977)...

  • Decreto-Lei1.075 de 22/01/1970

    Art. 1º - Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

    • Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942

      Art. 16, §2º - No caso acima previsto ou no de requisições feitas pelo Ministério da Guerra, o pessoal e o material das vias férreas poderão ser indiferentemente empregados sem distinção de empresa ou de rede, em todas as linhas que o interesse militar ou a ordem pública aconselharem.

    • Decreto-Lei893 de 26/11/1938

      Art. 18 - Não poderá ser tomada contra a União qualquer medida judicial que perturbe a livre disposição das terras a que se refere esta lei.