“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.150 de 03/02/1971
Art. 5º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Administração Pública Federal Direta e das Autarquias Federais terão os respectivos valores decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , majorados em 20% (vinte por cento).
- Decreto-Lei2.168 de 29/10/1984
Art. 1º, §1º, I - que o estabelecimento industrial a que se destinem os bens referidos no "caput" esteja situado em município atingido pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 e reconhecido em situação de emergência ou em estado de calamidade pública pelo Governo Federal;...
- Decreto-Lei897 de 26/09/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar no valor de NCr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros novos), para atender despesas decorrentes do pagamento e juros da dívida pública no corrente exercício.
- Decreto-Lei9.814 de 09/09/1946
Art. 2º, Parágrafo Único - O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, o que se fará gratuitamente, mediante certidão verbo ad verbun .
- Decreto-Lei1.462 de 29/04/1976
Art. 9º, §1º - O ingresso na Categoria Funcional de Médico de Saúde Pública far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 1.544, de 1977)...
- Decreto-Lei1.075 de 22/01/1970
Art. 1º - Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.
- Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942
Art. 16, §2º - No caso acima previsto ou no de requisições feitas pelo Ministério da Guerra, o pessoal e o material das vias férreas poderão ser indiferentemente empregados sem distinção de empresa ou de rede, em todas as linhas que o interesse militar ou a ordem pública aconselharem.
- Decreto-Lei893 de 26/11/1938
Art. 18 - Não poderá ser tomada contra a União qualquer medida judicial que perturbe a livre disposição das terras a que se refere esta lei.