“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei2.850 de 25/08/1956
Art. 1º - O art. 300 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passa a ter a seguinte redação: "Art. 300 Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos: a) ferimento recebido em campanha ou na manuten...
- Lei12.348 de 15/12/2010
Art. 5º - Os arts. 10, 11, 12, 16 e 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) § 1º Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (...) § 4º Poderá ser dispensada a licit...
- Lei8.101 de 06/12/1990
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). § 1º As atribuições, os acervos, o pessoal...
- Lei10.702 de 14/07/2003
Art. 1º - a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3ºa (...) VIII - a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública; IX - a venda a menores de dezoito anos. § 1º Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras...
- Lei14.599 de 19/06/2023
Alterações no CTB e Exame Toxicológico
Art. 1º, Parágrafo Único - As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código." "Art. 41 (...) I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (...) " (NR) "Art. 67 (...) III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (...) " (NR) "Art. 67-C (...) § 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou co...
- Lei13.360 de 17/11/2016
Art. 2º - a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) IV - (revogado); (...) VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; VIII - (revogado); (...) XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de E...
- Lei12.466 de 24/08/2011
Art. 1º - O Capítulo III do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 14-A e 14-B: "Art. 14-A As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de saúde (SUS). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em...
- Lei5.775 de 27/12/1971
Art. 3º - A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Unidades Orçamentárias, conforme os seguintes desdobramentos sintéticos: 1. DESPESA POR PROGRAMAS Cr$ Administração (...) 114.373.195,00 Agropecuária (...) 23.585.400,00 Assistência e Previdência (...) 10.057.117,00 Defesa e Segurança (...) 79.041.000,00 Educação (...) 121.962.900,00 Energia (...) 4.426.000,00 Habitação e Planejamento Urbano (...) 82.324.000,00 Saúde e Saneamento (...) 117.843.864,00 Transporte (...) 20.364.700,00 TOTAL (...) 573.978.176,00 Reserva de Cont...