“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940
Art. 41, Parágrafo Único - São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e regime de custas, correndo os feitos do seu interesse perante os Juizos dos Feitos da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus representantes legais.
- Decreto-Lei352 de 17/06/1968
Art. 6º - As repartições centrais ou regionais do Ministério da Fazenda remeterão à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, para instrução do procedimento criminal cabível, os elementos comprobatórios dos crimes da sonegação fiscal e de apropriação indébita não anistiados de acôrdo com êste Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.347 de 23/07/1987
Art. 7º, Parágrafo Único - No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
- Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940
Art. 147, c - a lista dos créditos da Fazenda Pública;...
- Decreto-Lei2.626 de 25/09/1940
condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º. As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma. As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército.
- Decreto-Lei9.608 de 19/08/1946
Art. 7º, XVI - designar, na forma do Decreto-lei nº 5.335, de 22 de março de 1943 , um dos órgãos do Ministério Público Federal para funcionar como advogado do servidor da União ou de seus herdeiros, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, fôr vítima de crime ou responder a processo;...
- Decreto-Lei301 de 28/02/1967
Art. 13 - O Conselho Deliberativo é integrado pelo superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul, e um de cada Ministério a seguir enumerado: Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde e Transportes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 840, de 1969)...
- Decreto-Lei8.249 de 29/11/1945
Art. 3º - a execução das sentenças preferidas contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.