“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei15.075 de 26/12/2024
Art. 5º - O art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 (...) XIX - o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação; (...) § 1º O disposto no inciso XIX do caputdeste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei. § 2º O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, ...
- Lei13.081 de 02/01/2015
Art. 6º - a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 (...) XXVIII - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para a exploração de serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em corpos de água de domínio da União. (...)" (NR) "Art. 81 (...) I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispos...
- Lei10.944 de 16/09/2004
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º : " Art. 8º . (...) § 1º O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue: I - de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor; II - a partir de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) ...
- Lei3.544 de 11/02/1959
Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955 , que regula as promoções dos oficiais do Exército: Art. 8º As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19; As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso. Art. 9º o...
- Lei5.358 de 17/11/1967
Art. 3º - A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades orçamentárias abaixo especificadas: UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS NCr$ Gabinete do Prefeito 1.288.410,00 Departamento de Turismo e Recreação 1.673.400,00 Procuradoria-Geral 1.750.206,00 Secretaria do Govêrno 2.578.451,00 Região AdministrativaI - I - Brasília 420.000,00 Região Administrativa - II - Gama 527.100,00 Região Administrativa - III - Taguatinga 684.600,00 Região Administrativa - IV - Brazlândia 210.000,00 Região Administrativa - V - Sobradinho 591.800,00 Região Administrativa - VI - Planaltina 394.406,00 Regi...
- Lei8.909 de 06/07/1994
Art. 1º - As entidades beneficentes de assistência social ou de fins filantrópicos, cujo Certificado de Fins Filantrópicos não tenha sido definitivamente cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e exclusivamente para a celebração de convênio com órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, a adolescentes em situação ...
- Lei8.719 de 19/10/1993
Art. 9º - As alíneas "i" e "m" do art. 2º, a alínea "a" do art. 6º, inciso I, e o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º (...) i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. Art. 6º (...) I - (...) a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (...) Art. 30 (...) Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos...
- Lei4.984 de 18/05/1966
Art. 1º - Os arts. 263 e 266 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 263 .Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer praça, o comandante da respectiva subunidade apresentará parte circunstanciada ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento, que designará, em boletim, dois oficiais para assistirem ao inventário, feito pelo comandante da subunidade, dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, lavrando-se, de tudo, um têrmo, assinado pelo coma...