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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei3.290 de 23/10/1957

    Art. 1º - O Art. 5º da Lei número 1.521, de 26 de dezembro de 1951 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais ...

  • Lei9.975 de 23/06/2000

    Art. 1º - A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa A vigorar acrescida do seguinte art. 244-A: " Art. 244-A: Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC) * "Pena - reclusão de quatro A dez anos, e multa." (AC) "§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique A submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no ca...

  • Lei11.204 de 05/12/2005

    Art. 13 - A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá, em caráter excepcional, prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses, A contar do seu encerramento, A vigência dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

  • Lei14.750 de 12/12/2023

    Art. 2º, §2º, III - submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;...

  • Lei14.216 de 07/10/2021

    Art. 3º, III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida;...

  • Lei4.248 de 30/07/1963

    Art. 3º - O corpo do art. 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941 , passa a ter a seguinte redação: "Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.a., ou a Banco de que os Estados-membros da União possuem mais da metade do capital social integralizado, todos os depósitos em dinheiro para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública, recebidos dos consumidores ou assinantes pelas emprêsas concessionárias".

  • Lei4.899 de 10/12/1965

    Art. 6º - Para o financiamento do "deficit" Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

  • Lei5.428 de 30/04/1968

    Art. 6º - Com fundamento no art. 70, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Diretoria da Despesa Pública, a Contadoria-Geral da República ambas do Ministério da Fazenda, e o Tribunal Superior Eleitoral ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para que o Crédito Suplementar, objeto da presente Lei, possa ser utilizado para sanar as insuficiências verificadas nas dotações correspondentes aos Elementos de Despesas anteriormente citados, obedecidos os limites constantes do art. 4º.